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Artigo 8º do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.


Art. 8º

Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.