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Artigo 1º do Decreto nº 347 de 21 de Novembro de 1991

Determina a utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo Federal.

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Art. 1º

A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na modalidade total, ressalvadas as entidades de caráter financeiro.