Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de fevereiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999 , dispondo sobre a extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, respeitados os direitos minerários em vigor nas áreas onde devam ser executadas as obras e vedada a comercialização. Condições da Extração

Art. 2º

A extração de substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para uso exclusivo em obras públicas por eles executadas diretamente, depende de registro no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, autarquia vinculada ao Ministério de Minas e Energia, na forma do disposto neste Decreto.

Art. 3º

O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

§ 1º

Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

§ 2º

A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de Extração

Art. 4º

O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado,devendo conter os seguintes elementos de instrução:

I

qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ;

II

indicação da substância mineral a ser extraída;

III

memorial contendo:

a

informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;

b

dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;

c

indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;

IV

planta de situação e memorial descritivo da área;

V

licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.

§ 1º

Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.

§ 2º

A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado.

§ 3º

Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.

§ 4º

Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

§ 5º

Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

Art. 5º

O requerimento de registro de extração em área considerada livre onera a área, para fins de interposição de novos requerimentos de direitos minerários e registro de extração. Prazo do Registro

Art. 6º

O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. Expedição da Declaração de Registro

Art. 7º

Atendidos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º, o Diretor-Geral do DNPM expedirá declaração de registro da extração pretendida, com base nos dados informados no requerimento, dela formalizando-se extrato a ser publicado no Diário Oficial. Vedações

Art. 8º

São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

II

a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto. Aditamento de nova Substância Mineral

Art. 9º

É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original. Cancelamento do Registro

Art. 10º

O registro de extração será cancelado:

I

quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II

quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III

quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV

na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

V

quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

VI

quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

VII

quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

Art. 11

Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. Direito de Prioridade

Art. 12

Será respeitado, na aplicação do disposto neste Decreto, o direito de prioridade à obtenção do registro de extração atribuído ao interessado, cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre para a finalidade pretendida, à data da protocolização do requerimento no DNPM.

Art. 13

O Diretor-Geral do DNPM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste Decreto.

Art. 14

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Rodolpho Tourinho Neto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.2.2000