Artigo 4º, Inciso III, Alínea b do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000
)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O registro de extração será pleiteado em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue, mediante recibo, no protocolo da unidade regional da autarquia em cuja circunscrição se localize a área pretendida, onde será mecânica e cronologicamente numerado e registrado,devendo conter os seguintes elementos de instrução:
I
qualificação do requerente, órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios ;
II
indicação da substância mineral a ser extraída;
III
memorial contendo:
a
informações sobre a necessidade da utilização da substância mineral indicada em obra pública devidamente especificada a ser executada diretamente pelo requerente;
b
dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
c
indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;
IV
planta de situação e memorial descritivo da área;
V
licença de operação, expedida pelo órgão ambiental competente.
§ 1º
Os elementos de instrução exigidos no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado e estar acompanhados da respectiva anotação de responsabilidade técnica.
§ 2º
A critério do DNPM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo, inclusive apresentação de projeto de extração elaborado por técnico legalmente habilitado.
§ 3º
Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no Diário Oficial, o requerimento será indeferido pelo Diretor-Geral do DNPM.
§ 4º
Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.
§ 5º
Quando objetivar área onerada, o requerimento deverá ser instruído ainda com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.