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Artigo 10º, Inciso VII do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

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Art. 10

O registro de extração será cancelado:

I

quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II

quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III

quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV

na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,

V

quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

VI

quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;

VII

quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.

Art. 10, VII do Decreto 3.358 /2000