Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000
)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O registro de extração será efetuado exclusivamente para substâncias minerais de emprego imediato na construção civil, definidas em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, em área considerada livre nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).
§ 1º
Será admitido, em caráter excepcional, o registro de extração em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.
§ 2º
A extração de que trata este Decreto fica adstrita à área máxima de cinco hectares. Requerimento de Registro de Extração