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Artigo 8º, Inciso I do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

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Art. 8º

São vedadas aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I

a cessão ou a transferência do registro de extração, bem como do respectivo requerimento;

II

a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata este Decreto. Aditamento de nova Substância Mineral

Art. 8º, I do Decreto 3.358 /2000