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Artigo 9º do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

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Art. 9º

É admitido, a requerimento do interessado, o aditamento ao registro de extração de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, definida em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, observadas as condições do registro original. Cancelamento do Registro

Art. 9º do Decreto 3.358 /2000