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Artigo 11 do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

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Art. 11

Cancelado o registro nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área objeto de registro de extração ficará disponível, nos termos do art. 26 do Código de Mineração. Direito de Prioridade

Art. 11 do Decreto 3.358 /2000