Artigo 10º, Inciso III do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000
)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".
Acessar conteúdo completoArt. 10
O registro de extração será cancelado:
I
quando for constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;
II
quando as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;
III
quando não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;
IV
na hipótese de suspensão, sem motivo justificado, dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano,
V
quando for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;
VI
quando for constatada a execução das atividades de extração por terceiros;
VII
quando expirado o prazo de validade, sem que tenha havido prorrogação.