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Artigo 6º do Decreto nº 3.358 de 2 de Fevereiro de 2000

)Regulamenta o disposto na Lei nº 9.827, de 27 de agosto de 1999, que"acrescenta parágrafo único ao art. 2º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996".

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Art. 6º

O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação. Expedição da Declaração de Registro

Art. 6º do Decreto 3.358 /2000