Decreto 2.774 de 9 de Setembro de 1998
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:
Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Parágrafo único
Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.
Art. 2º
O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II
Secretário da Previdência Complementar;
III
um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV
um representante do Ministério da Fazenda;
V
dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VI
um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI
um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VII
um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX
um representante da Secretaria da Previdência Social;
X
dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI
dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XII
dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
X
um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XI
um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XII
um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIII
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIV
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
XIV
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XV
um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º
Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5º
Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º
Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
Art. 3º
A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:
Art. 3º
A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
I
Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
II
um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
III
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV
um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
V
um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
II
um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
III
um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IV
um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI
um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII
um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IX
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.
IX
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
X
um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.
§ 2º
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 3º
Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º
Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
Art. 4º
Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 5º
O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.
Art. 6º
O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992 , e 1.114, de 19 de abril de 1994.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1998