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  3. Decreto 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Coração para favoritarDecreto 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16, inciso XIII, da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, DECRETA:

Brasília, 9 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Parágrafo único

Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.

Art. 2º

O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II

Secretário da Previdência Complementar;

III

um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IV

um representante do Ministério da Fazenda;

V

dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

VI

um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VI

um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VII

um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

VIII

um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX

um representante da Secretaria da Previdência Social;

X

dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;

XI

dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;

XII

dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

X

um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XI

um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XII

um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XIII

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;

XIV

um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

XIV

um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XV

um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 1º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

§ 2º

O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 3º

Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

§ 3º

Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 4º

Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 5º

Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 6º

Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º

A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:

Art. 3º

A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

I

Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;

II

um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;

III

dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

IV

um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;

V

um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

II

um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

III

um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

IV

um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VI

um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

VII

um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VIII

um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IX

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.

IX

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

X

um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 1º

O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 2º

Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.

§ 2º

Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 3º

Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 4º

Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

Art. 4º

Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 5º

O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.

Art. 6º

O regimento interno do CGPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e publicado no Diário Oficial da União.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se os Decretos nºs 607, de 20 de julho de 1992 , e 1.114, de 19 de abril de 1994.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Waldeck Ornélas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1998