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Artigo 1º do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 1º

Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC, órgão colegiado, normativo, de deliberação, controle e avaliação da execução da política nacional das entidades fechadas de previdência privada, integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência e Assistência Social, cabe exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.

Parágrafo único

Para desempenhar a competência consignada na alínea " f " do inciso I do art. 35 da Lei nº 6.435, de 1977, fica constituída no âmbito do CGPC, a Câmara de Recursos, cujas decisões terão caráter final e definitivo em relação aos recursos das decisões dos órgãos executivos da política de previdência complementar.

Art. 1º do Decreto 2.774 /1998