Artigo 4º do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.