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Artigo 4º do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 4º

Os membros do CGPC e da Câmara de Recursos e seus respectivos suplentes serão designados para mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

Art. 4º do Decreto 2.774 /1998