Artigo 2º, Inciso XIII do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II
Secretário da Previdência Complementar;
III
um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IV
um representante do Ministério da Fazenda;
V
dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
VI
um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI
um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VII
um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VIII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
IX
um representante da Secretaria da Previdência Social;
X
dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;
XI
dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;
XII
dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;
X
um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XI
um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XII
um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XIII
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;
XIV
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.
XIV
um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
XV
um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º
O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.
§ 2º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.
§ 3º
Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º
Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 5º
Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
§ 6º
Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.