Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998
Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
I
Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;
II
um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;
III
dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;
IV
um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;
V
um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
II
um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
III
um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
IV
um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
V
um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
VI
um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;
VII
um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
VIII
um representante da Secretaria da Previdência Complementar;
IX
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.
IX
um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
X
um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 1º
O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.
§ 2º
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.
§ 2º
Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 3º
Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)
§ 4º
Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)