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Artigo 3º do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 3º

A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, todos integrantes do CGPC, com seus respectivos suplentes:

Art. 3º

A Câmara de Recursos de que trata o parágrafo único do art. 1º compõe-se dos seguintes membros, com seus respectivos suplentes: (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

I

Secretário da Previdência Complementar, que o presidirá;

II

um representante de patrocinadora de entidade fechada de previdência privada;

III

dois representantes de entidades fechadas de previdência privada;

IV

um representante de participantes das entidades fechadas de previdência privada;

V

um representante da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

II

um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

III

um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

IV

um representante dos participantes das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VI

um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

VII

um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

VIII

um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IX

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido, de forma alternada, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, iniciando-se pelo primeiro.

IX

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP, cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste inciso; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

X

um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 1º

O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 2º

Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, dentre os membros do CGPC.

§ 2º

Os membros da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 3º

Na representação de que tratam os incisos II e IV, os mandatos serão exercidos, de forma alternada, por representante de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e representante de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público, iniciando-se pelo primeiro. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 4º

Na representação de que trata o inciso III, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

Art. 3º do Decreto 2.774 /1998