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Artigo 5º do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 5º

O plenário do CGPC definirá os procedimentos que serão adotados em relação ao estoque de processos formalizados junto ao colegiado até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º do Decreto 2.774 /1998