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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto nº 2.774 de 9 de Setembro de 1998

Dispõe sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência Complementar - CGPC e dá outras providências.

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Art. 2º

O plenário do CGPC compõe-se dos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;

II

Secretário da Previdência Complementar;

III

um representante da Secretaria da Previdência Complementar;

IV

um representante do Ministério da Fazenda;

V

dois representantes do Ministério do Planejamento e Orçamento, sendo um da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais;

VI

um representante do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V

um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VI

um representante da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

VII

um representante do Banco Central do Brasil - BACEN;

VIII

um representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

IX

um representante da Secretaria da Previdência Social;

X

dois representantes das entidades fechadas de previdência privada, indicados por sua associação;

XI

dois representantes dos participantes das entidades fechadas de previdência privada;

XII

dois representantes das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada;

X

um representante das entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XI

um representante dos participantes de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XII

um representante das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência complementar; (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XIII

um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP;

XIV

um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA.

XIV

um representante do Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma alternada com um representante da Associação Nacional dos Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

XV

um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 1º

O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério.

§ 2º

O Secretário da Previdência Complementar, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo seu Secretário-Adjunto.

§ 3º

Cada representante referido nos incisos III a XIV terá um suplente.

§ 3º

Cada representante referido nos incisos III a XV terá um suplente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 4º

Na representação de que tratam os incisos X, XI e XII, um dos representantes será de entidade fechada patrocinada pelo setor privado e, o outro, de entidade fechada patrocinada direta ou indiretamente pelo Poder Público. (Revogado pelo Decreto nº 4.003, de 8.11.2001)

§ 5º

Os representantes referidos nos incisos III a IX e seus suplentes serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado.

§ 6º

Os membros do CGPC e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º, XII do Decreto 2.774 /1998