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Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por competência:

Art. 1º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência:. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

I

promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

II

arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III

deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV

deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V

analisar proposta de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI

estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII

aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII

deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

IX

aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

X

acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XI

estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XII

aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental;

Parágrafo único

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.

Art. 2º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:

Art. 2º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura e do Abastecimento;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Fazenda;

d

da Marinha;

e

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f

do Planejamento e Orçamento;

g

das Relações Exteriores;

h

da Saúde;

i

dos Transportes;

j

da Educação e do Desporto;

l

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

m

da Justiça;

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

b

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

c

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

d

da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

e

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

g

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

h

da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

i

dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

j

da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

l

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

m

da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

II

dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

III

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III

um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

a

Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

b

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

IV

cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

V

seis representantes de usuários de recursos hídricos;

VI

três representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

§ 3º

Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:

I

irrigantes;

II

instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III

concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV

setor hidroviário;

V

indústrias;

VI

pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I

pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II

por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

III

por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 5º

Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 6º

O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 6º

O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

§ 7º

O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º

O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

§ 8º

A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º

O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

Art. 3º

Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 3º

Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

Art. 4º

Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I

prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II

coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III

instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV

coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

V

elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.

Art. 5º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º

A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 2º

As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

§ 3º

O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples.

§ 3º

O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

§ 4º

Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º

A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º

Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 6º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.

Art. 7º

O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

Art. 7º

O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

Parágrafo único

O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incisos V e VI, para o primeiro mandato.

Art. 9º

Os representantes de que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Gustavo Krause

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.6.1998

Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998