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Artigo 8º do Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 8º

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o art. 2º, incisos V e VI, para o primeiro mandato.