Artigo 9º do Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os representantes de que trata o art. 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.