Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998
Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
I
um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a
da Agricultura e do Abastecimento;
b
da Ciência e Tecnologia;
c
da Fazenda;
d
da Marinha;
e
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;
f
do Planejamento e Orçamento;
g
das Relações Exteriores;
h
da Saúde;
i
dos Transportes;
j
da Educação e do Desporto;
l
da Indústria, do Comércio e do Turismo;
m
da Justiça;
a
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b
da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
c
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
d
da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
e
do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
f
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
g
das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
h
da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
i
dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
j
da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
l
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
m
da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
II
dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
II
um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
III
um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III
um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
a
Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
b
Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
IV
cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;
V
seis representantes de usuários de recursos hídricos;
VI
três representantes de organizações civis de recursos hídricos.
§ 1º
Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º
Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.
§ 3º
Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:
I
irrigantes;
II
instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
III
concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
IV
setor hidroviário;
V
indústrias;
VI
pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
§ 4º
Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:
I
pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
II
por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;
III
por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.
§ 5º
Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.
§ 6º
O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 6º
O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)
§ 7º
O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.
§ 7º
O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)
§ 8º
A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.
§ 9º
O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.