JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso V do Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

I

um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a

da Agricultura e do Abastecimento;

b

da Ciência e Tecnologia;

c

da Fazenda;

d

da Marinha;

e

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

f

do Planejamento e Orçamento;

g

das Relações Exteriores;

h

da Saúde;

i

dos Transportes;

j

da Educação e do Desporto;

l

da Indústria, do Comércio e do Turismo;

m

da Justiça;

a

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

b

da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

c

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

d

da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

e

do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

f

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

g

das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

h

da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

i

dos Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

j

da Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

l

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

m

da Integração Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

II

dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

II

um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

III

um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

III

um representante de cada um dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

a

Agência Nacional de Águas - ANA; (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

b

Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluída pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

IV

cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

V

seis representantes de usuários de recursos hídricos;

VI

três representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º

Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º

Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

§ 3º

Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente, por:

I

irrigantes;

II

instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III

concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV

setor hidroviário;

V

indústrias;

VI

pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º

Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I

pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II

por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

III

por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 5º

Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 6º

O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 6º

O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 2001)

§ 7º

O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 7º

O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (Redação dada pelo Decreto nº 4.174, de 2002)

§ 8º

A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º

O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.