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Artigo 10º do Decreto nº 2.612 de 3 de Junho de 1998

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

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Art. 10

O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.