Decreto nº 25.350 de 10 de Agôsto de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
0utorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, Estado de Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do art.150 do Código de Águas (Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934), DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1948, 127.º da Independência e 60.º da República.
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada à Prefeitura Municipal São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio São Sepé, 2º distrito do município de São Sepé, Estado do Rio Grande do Sul.
Em portaria do Ministério da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura de queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
O aproveitamento destinado à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, para serviços públicos, serviços de utilidade pública e para comércio de energia no município de São Sepé.
Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data de publicação do presente Decreto:
Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data emque fôr publicada a aprovação da respcetiva minuta pelo Ministério da Agricultura.
Apresentar o mesmo contarto à Divisão de Águas, para fins de registro,até sessenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.
. A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministério da Agricultura.
. presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
. A concessionária fica obrigada a construir e manter, nas proximidades do local do aproveitamento, onde e desde quando for determinado pela Divisão de Águas, as instalações necessárias a observações linimétricas e medições de descarga do curso dágua que vai utilizar e a ralizar as observações de acôrdo com as instruções da mesma Divisão.
. A concessionária é assegurada, durante a vigência da presente concessão e respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, a autorização de fazer o comércio de energia elétrica na zona discriminada no § 2.º do art. 1.º do presente Decreto.
. O capital a ser remunerado será o investimento efetivo e criterioso na constituição do patrimônio da concessão, em função de sua indústria,concorrendo, de forma permanente, para a produção, transmissão e distribuição de energia elétrica.
. As tabelas de preço de energia será fixadas pela Divisão de Águas, no momento oportuno, e trienalmente revistas, de acôrdo com o disposto no art. 180 do Código de Águas.
. Para a manutenção da integridade do capital a que se refere o art. 7.º do presente Decreto,será criado um fundo de reservas que proverá às renovações, determinadas pela depreciação ou impostas por acidentes.
A constituição dêsse fundo, qeu se denominará " reserva de renovação" será realizada por cotas especiais, que incidirão sôbre as tarifas, sob forma de percentagem. Estas cotas serão determinadas tendo-se em vista a duração média do material a cuja renovação a dita reserva terá que atender, podendo ser modificadas trienalmente, na época da revisão das tarifas.
Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que, momento, exigir em função exlusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas,mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.
Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federaldo Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
A concessionária gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4.º e enquanto vigorar esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
EURICO G. DUTRA Daniel de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 27.1.1949