Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto nº 25.350 de 10 de Agôsto de 1948
0utorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, Estado de Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Findo o prazo da concessão toda a propriedade da concessionária que, momento, exigir em função exlusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referente ao aproveitamento concedido, reverterá ao Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o estipulado nos artigos 165 e 166 do Código de Águas,mediante indenização, na base do custo histórico, do capital não amortizado, deduzido o fundo de estabilização a que se refere o parágrafo único do art. 9.º dêste Decreto.
§ 1º
Se o Estado do Rio Grande do Sul não fizer uso do seu direito a essa reversão, a concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.
§ 2º
Para os efeitos do § 1.º dêste artigo, fica a concessionária obrigada a dar conhecimento ao Govêrno Federaldo Rio Grande do Sul e a entrar com o requerimento de prorrogação da concessão ou o de desistência desta, até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.