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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 25.350 de 10 de Agôsto de 1948

0utorga à Prefeitura Municipal de São Sepé concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira Pulquéria, existente no rio São Sepé no município de São Sepé, Estado de Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade do presente título, a concessionária obriga-se a:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II

Apresentar em três (3) vias, à referida Divisão de Águas, dentro do prazo de um (1) ano contado da data de publicação do presente Decreto:

a

estudo hodrológico da região, curva de descarga dorio, obtida mediante medições diretas e correspondentes, pelo menos, a um (1) ano de observação;

b

planta em escala razoável do trecho do curso dágua a aproveitar, co indicação dos terrenos marginais inundáveis pelo remanso da barragem;

c

estudo da acumulação e cubação da bacia;

d

perfil geológico do terreno, no local emque deverá ser construída a barragem;

e

projeto da barragem épura, método de cálculo, justificação do tipo adotado;

f

cálculo e desenhos detalhados, em escalas razoáveis, dos vertdouros, adufas, comportas, tomada dágua, canal de adução e castelo dágua;

g

justificação do tipo de conduto forçado adotado; cálculos indispensáveis; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, em escalas razoáveis;

h

cálculo e desenhos dos pilares, pontes e blocos de ancoragem, indispensáeis ao assentameto dos condutores forçados ;

i

cálculo do martelo dágua e cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio;

j

justificação do tipo de turbina adotado, rendimetno sob diferents cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga; sentido de rotação e rotação por minuto; velocidade caractersitica e velocidade de embalagem dou disparo; reguladores e aparelhos de medição; indicação do engulimento, com 25%, 50% e 100% de variação de carga; tempo de fechamento; desenho devidamente cotado;

l

projeto do canal de fuga; sua capacidade de vasão;

m

justificação do tipo de gerador adotado; sentido de rotação; tensão; frequencia e apotência calculada com COS que não exceda 0,7; rendimentos sob diferentes cargas, em múltiplos de 1/4 ou 1/8 até plena carga, respectiamente com COS = 0,7; COS =0,8 e COS = 1; regulação da tensão e sua variação; reguladores; queda de tensão de curto circuito; detalhes e caracteristicas fornecidos pelos fabricantes; tipo potência, tensão, rendimento e acoplamento da excicatriz; GD2 no grupo gerador;

n

esquema geral das ligações;

o

para os trasnformadores elevadores e abaixadores de tensão, as mesmas exigências feitas para os geradores;

p

desenhos dos quadros de contrôle, co indicação de todos os aparelhos a serem nêles montados;

q

desenhos detelhados (planta e elevação) das celas de baixa e alta tensão, como indicação de todos os aparelhos a serem nelas montados, bem com das entradas e saídas dos condutores e suas ligações às barras gerais;

r

desenhos indicando a saída da linha de alta tansão de transmissão; para-raios. Bobinhas de choque e ligações contra supertensões;

s

projeto da linha de transmissão; planta e perfil da linha; cálculo mecânico e elétrico co COS = 0,8; perda de potência; tensão na partida e na chegada; distância entre os condutores;

t

projetos detalhados dos edificios, inclusive cálculo de estabilidade e discriminação dos materiais empregados;

u

orçamento detalhado para cada um dos itens acima;

III

Obedecer, em todos os projetos às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

IV

Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data emque fôr publicada a aprovação da respcetiva minuta pelo Ministério da Agricultura.

V

Apresentar o mesmo contarto à Divisão de Águas, para fins de registro,até sessenta (60) dias depois de registrada no Tribunal de Contas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura ouvida a Divisão de Águas.

Art. 2º, II, d do Decreto 25.350 de 10 de Agôsto de 1948