Decreto nº 25.300 de 2 de Agôsto de 1948
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga a David Willie Lupion consessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu, munícipio de Jaguariaiva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 2 de agôsto de 1948; 127º da Independência e 60º da República.
Respeitados os direitos de terceiros anteriormente adquiridos, é outorgada a David Wille Lupion concessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu município de Jaguariaiva, Estado do Paraná.
Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga e a potência concedidas.
O aproveitamento destina-se à produção transmissão e transformação de energia elétrica, para consumo exclusivo do concessionário que não a poderá fornecer a terceiros mesmo a título gratuito, excluídas rodavia, dessa proibição, as vilas operárias do concessionário, desde que seja gratuíto o fornecimento de energia que lhes fôr feito.
Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
Obdecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.
A minuta do contrato disciplinar desta concessão será preparada pela Divisão de Águas e submetida à aprovação do Ministro da Agricultura.
A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contado da data do registro do respectivo contrato na Divisão de Águas.
Findo o prazo de concessão, tôda a propriedade do concessionário que, no momento existe em funções exclusiva e permanente da produção da energia hidráulica reverterá ao Estado do Paraná, mediante indenização do custo histórico isto é, do capital efetivamente gasto, menos a depreciação.
Se o Govêrno do Estado do Paraná não fizer uso do direito que lhe concede o artigo precedente caberá ao concessionário a alternativa de requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada pela forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista ou de restabelecer, às dágua anterior ao aproveitamento concedido.
Para os efeitos dêste artigo fica o concessionário obrigado a dar conhecimento ao Govêrno Federal da decisão do Estado do Paraná e a entrar com o requerimento da prorrogação da concessão ou o de desistência desta até seis (6) meses antes do término do respectivo prazo.
O concessionário, dadas as condições peculiares do aproveitamento, fica dispensado da reserva de energia de que trata o art. 153 alínea "e, do Código de Águas.
O concessionário gozará, desde a data do registro de que trata o art. 4º e enquanto vigora esta concessão, dos favores constantes do Código de Águas e das leis especiais sôbre a matéria.
Eurico G. Dutra Carlos de Sousa Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.12.1948