Artigo 2º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 25.300 de 2 de Agôsto de 1948
Outorga a David Willie Lupion consessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu, munícipio de Jaguariaiva, Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:
I
Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.
II
Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.
IV
Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:
a
V
Obdecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.
Parágrafo único
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.