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Artigo 2º do Decreto nº 25.300 de 2 de Agôsto de 1948

Outorga a David Willie Lupion consessão para o aproveitamento da energia hidráulica existente no rio Jaguaricatu, munícipio de Jaguariaiva, Estado do Paraná.

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Art. 2º

Sob pena de caducidade do presente título, o concessionário obriga-se a:

I

Registrá-lo na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de trinta (30) dias, contados da data de sua publicação.

II

Assinar o correspondente contrato dentro do prazo de trinta (30) dias, contado da data da publicação da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura III - Apresentar o mesmo contrato à Divisão de Águas, para fins de registro, até sessenta (60) dias depois de registrado no Tribunal de Contas.

IV

Apresentar à Divisão de Águas em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, contado da data em que nela tiver sido registrada a presente concessão:

a

dados sôbre o regime do curso dágua a aproveitar., principalmente os relativos à descarga de estiagem e nível dágua a montante e a jusante da fonte de energia;

b

planta, em escala razoável da área onde se fará o aproveitamento da energia, abrangendo a parte atingida pelo remanso da barragem; perfil do rio a montante e a jusante do local do aproveitamento;

c

método do cálculo da barragem, projeto, épura, justificação do tipo adotado; dados geológicos relativos ao terreno em que será construída a barragem cálculo e dimensionamento dos vertedouros, comportas adução; tomada dágua canal de derivação; disposições que assegurem a livre circulação dos peixes; seções longitudinais e transversais; orçamento;

d

condutos forçados: cálculo e justificação do tipo adotado; planta e perfil com tôdas as indicações necessárias, observando as escadas seguintes: para as plantas, um por duzentos (1/200); para os perfis horizontal, um por duzentos (1/200) e vertical um por cem (1/100); cálculo e projeto da chaminé de equilíbrio, se fôr indicada; assentamento e fixação por meio de pilares, pontas e blocos de ancoragem, seus cálculos e desenhos; orçamentos;

e

edifício da usina: cálculo, projeto e orçamento; turbinas;justificação do tipo adotado, seu rendimento em cargas diferentes, em múltiplos - ou 1/8 até plena carga; indicação de ingulimento de 25%, 50% e 100%de cargas; reguladores e aparelhos de medição; desenhos das turbinas, tempo do fechamento, canal de fuga, etc.; orçamentos respectivos.

V

Obdecer, em todos os projetos, às prescrições de ordem técnica que forem determinadas pela Divisão de Águas.

Parágrafo único

Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 2º do Decreto 25.300 de 2 de Agôsto de 1948