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Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição conferida no art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e Considerando que o art. 1º do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931, inclue entre os institutos de ensino, que constituem a Universidade do Rio de Janeiro, a Faculdade de Odontologia ; Considerando ainda que o curso de odontologia, atualmente realizado em escola anexa à Faculdade de Medicina da referida Universidade, não dispõe da necessária iniciativa para satisfazer às exigências da sua especialização crescente; e, por isso, Atendendo a que tal objetivo sómente poderá ser conseguido pela organização de uma unidade técnico-administrativa, integrada na Universidade do Rio de Janeiro, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

Fica organizada a Faculdade de Odontologia a que se refere o art. 1º, letra g do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931 , na qual será ministrado o ensino de que tratam os arts. 217, 218 e 219 , do referido decreto.

Parágrafo único

Na organização, de que trata êste artigo, serão aproveitados os atuais professores privativos da Escola de Odontologia, que funciona anexa à faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro, bem como o material didático pertencente às respectivas cadeiras.

Art. 2º

Serão extensivas à Faculdade, enquanto não fôr expedido o respectivo regulamento, as disposições que lhe forem aplicaveis do regulamento baixado com o decreto nº 20.865, de 31 de dezembro de 1931 , para a referida Faculdade de Medicina, devendo entretanto, ser constituído de três membros o Conselho técnico-administrativo da Faculdade ora organizada.

§ 1º

A escolha do diretor e dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, de acôrdo com as disposições do regulamento citado neste artigo, sòmente será efetivada quando a Congregação da Faculdade tiver o número de membros necessário à execução de todos os atos previstos na legislação do ensino em vigor.

§ 2º

Na atual fase de organização o diretor e os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos livremente pelo Govêrno, dentre os professores privativos da Escola de Odontologia, ora reorganizada.

Art. 3º

Enquanto não possuir a Faculdade as instalações necessárias a tôdas as cadeiras compreendidas na seriação do curso de odontologia, o ensino das disciplinas, que não dispuzerem de tais recursos didáticos, continuará a ser feito, mediante acôrdo com a Faculdade de Medicina, nas instalações desta Faculdade.

Art. 4º

Os professores privativos da Escola de Odontologia, ora reorganizada, passarão a ter a designação de professores catedráticos, cabendo-lhes as mesmas prerrogativas e, a partir do próximo exercício financeiro, as mesmas vantagens conferidas aos professores catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro.

§ 1º

As regalias a que se refere êste artigo serão extensivas aos professores que forem providos, mediante concurso, nas cadeiras cujo ensino atualmente é realizado por professores da referida Faculdade de Medicina.

§ 2º

Igualmente, a partir do próximo exercício financeiro, aos atuais assistentes da Escola de Odontologia e aos posteriormente nomeados, à medida que forem feitos os provimentos referidos no parágrafo anterior, caberão as vantagens e prerrogativas conferidas aos assistentes da mencionada Faculdade de Medicina.

Art. 5º

A direção da Faculdade providenciará para a abertura imediata, nos têrmos da legislação vigente, dos concursos destinados ao provimento das cadeiras actualmente exercidas por professores não privativos, até completar o respectivo corpo docente, que será constituído de 11 professores catedráticos.

Art. 6º

Os serviços administrativos e técnico-auxiliares da Faculdade serão executados pelos funcionários administrativos e pelos serventuários adeante discriminados. 1 diretor, 1 secretário, 1 tesoureiro, 2 oficiais, 1 arquivista, 1 almoxarife, 1 datilógrafo, 1 contínuo, 1 porteiro, 4 conservadores e 8 serventes.

Art. 7º

Para atender às despesas da Faculdade, serão transferidas as dotações destinadas no orçamento interno da Faculdade de Medicina, no corrente exercício, ao custeio da atual Escola de Odontologia, correnda as despesas excedentes e de instalação, até o limite de 250:000$000, por conta do Fundo de Educação e Saúde.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


Getulio Vargas. Washington F. Pires.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, 1933 e retificado em 15.12.1933

Anexo

Tabela de vencimentos do pessoal administrativo da Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio de Janeiro

Pessoal Ord. Grat. Total

1 Diretor . ..... 500$000 6:000$000

1 Secretário . . . ..... 800$000 400$000 14:400$000

1 Tesoureiro ..... 800$000 400$000 14:400$000

2 Oficiais ..... 600$000 300$000 21:600$000

1 Arquivista ..... 600$000 300$000 10:800$000

1 Almoxarife ..... 533$300 266$700 9:600$000

1 Datilógrafo ..... 400$000 200$000 7:200$000

1 Continuo - Ordenado ..... 333$300 166$700 6:000$000

1 Porteiro ..... 533$300 266$700 9:600$000

4 Conservadores ..... 400$000 200$000 28:800$000

8 Serventes ..... 266$700 133$300 38:400$000

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 1933. – Washington F. Pires.