Artigo 1º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933
Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica organizada a Faculdade de Odontologia a que se refere o art. 1º, letra g do decreto nº 19.852, de 11 de abril de 1931 , na qual será ministrado o ensino de que tratam os arts. 217, 218 e 219 , do referido decreto.
Parágrafo único
Na organização, de que trata êste artigo, serão aproveitados os atuais professores privativos da Escola de Odontologia, que funciona anexa à faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro, bem como o material didático pertencente às respectivas cadeiras.