Artigo 2º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933
Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão extensivas à Faculdade, enquanto não fôr expedido o respectivo regulamento, as disposições que lhe forem aplicaveis do regulamento baixado com o decreto nº 20.865, de 31 de dezembro de 1931 , para a referida Faculdade de Medicina, devendo entretanto, ser constituído de três membros o Conselho técnico-administrativo da Faculdade ora organizada.
§ 1º
A escolha do diretor e dos membros do Conselho Técnico-Administrativo, de acôrdo com as disposições do regulamento citado neste artigo, sòmente será efetivada quando a Congregação da Faculdade tiver o número de membros necessário à execução de todos os atos previstos na legislação do ensino em vigor.
§ 2º
Na atual fase de organização o diretor e os membros do Conselho Técnico-Administrativo serão escolhidos livremente pelo Govêrno, dentre os professores privativos da Escola de Odontologia, ora reorganizada.