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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

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Art. 4º

Os professores privativos da Escola de Odontologia, ora reorganizada, passarão a ter a designação de professores catedráticos, cabendo-lhes as mesmas prerrogativas e, a partir do próximo exercício financeiro, as mesmas vantagens conferidas aos professores catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro.

§ 1º

As regalias a que se refere êste artigo serão extensivas aos professores que forem providos, mediante concurso, nas cadeiras cujo ensino atualmente é realizado por professores da referida Faculdade de Medicina.

§ 2º

Igualmente, a partir do próximo exercício financeiro, aos atuais assistentes da Escola de Odontologia e aos posteriormente nomeados, à medida que forem feitos os provimentos referidos no parágrafo anterior, caberão as vantagens e prerrogativas conferidas aos assistentes da mencionada Faculdade de Medicina.

Art. 4º, §1º do Decreto 23.512 /1933