Artigo 4º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933
Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os professores privativos da Escola de Odontologia, ora reorganizada, passarão a ter a designação de professores catedráticos, cabendo-lhes as mesmas prerrogativas e, a partir do próximo exercício financeiro, as mesmas vantagens conferidas aos professores catedráticos da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio de Janeiro.
§ 1º
As regalias a que se refere êste artigo serão extensivas aos professores que forem providos, mediante concurso, nas cadeiras cujo ensino atualmente é realizado por professores da referida Faculdade de Medicina.
§ 2º
Igualmente, a partir do próximo exercício financeiro, aos atuais assistentes da Escola de Odontologia e aos posteriormente nomeados, à medida que forem feitos os provimentos referidos no parágrafo anterior, caberão as vantagens e prerrogativas conferidas aos assistentes da mencionada Faculdade de Medicina.