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Artigo 7º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

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Art. 7º

Para atender às despesas da Faculdade, serão transferidas as dotações destinadas no orçamento interno da Faculdade de Medicina, no corrente exercício, ao custeio da atual Escola de Odontologia, correnda as despesas excedentes e de instalação, até o limite de 250:000$000, por conta do Fundo de Educação e Saúde.

Art. 7º do Decreto 23.512 /1933