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Artigo 3º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

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Art. 3º

Enquanto não possuir a Faculdade as instalações necessárias a tôdas as cadeiras compreendidas na seriação do curso de odontologia, o ensino das disciplinas, que não dispuzerem de tais recursos didáticos, continuará a ser feito, mediante acôrdo com a Faculdade de Medicina, nas instalações desta Faculdade.

Art. 3º do Decreto 23.512 /1933