JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 8º do Decreto 23.512 /1933