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Artigo 5º do Decreto nº 23.512 de 28 de Novembro de 1933

Organiza, sem aumento de despesa no corrente exercício, a Faculdade de Odontologia a que se refere o decreto número 19.852, de 11 de abril de 1931.

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Art. 5º

A direção da Faculdade providenciará para a abertura imediata, nos têrmos da legislação vigente, dos concursos destinados ao provimento das cadeiras actualmente exercidas por professores não privativos, até completar o respectivo corpo docente, que será constituído de 11 professores catedráticos.

Art. 5º do Decreto 23.512 /1933