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Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências

O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil : Considerando : que o decreto n. 9.620, de 13 de junho de 1912 declara, de carater nacional, para funcionar no Brasil, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, com sede na Capital Federal atendnedo a que foi ela reconhecida oficialmente pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha e acreditada junto aos Comités Centrais de outras nações, e que foi a única que se organizou na conformidade do decreto n. 2.380, de 31 de dezembro de 1910 com prescrições da lei n. 173, de 10 de dezembro de 1893; que as demais associações de Cruz Vermelha existêntes no Brasil são filiadas da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira e que a prática tem demonstrado que o sistema das filiais está a reclamar normas uniformes e eficazes, de modo a poder a sociedade corresponder efetivamente ao carater nacional que lhe foi declarado; que a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, além de ser de carater nacional, é de utilidade publica municipal, interessando, portanto as classes organizadas do município; decreto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1. do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.


Art. 1º

A Sociedade Cruz Vermelha Brasileira, com séde na Capital Federal, é o orgão central da organização federativa das associações da Cruz Vermelha no território nacional e, por isso, coordena, fiscaliza orienta e regula a atividade dessas associações, promovendo ainda a criação de filiais, sem prejuizo da iniciativa particular, devidamente autorizada, dependendo, em qualquer hipótese a sociedade criada do competente reconhecimento.

Art. 2º

A filial com séde na capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Crus Vermelha.

Art. 3º

Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.

Art. 4º

Como orgão central, a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer econômica.

Art. 5º

A intervenção far-se-á por um ou mais delegados especiais da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, podendo esta suspender, desde logo, as funções administrativas dos que tiverem concorrido ou estiferem em condições de concorrer para a anormalidade da situação e reorganizar a filial.

Art. 6º

Dada a impossibilidade de normalizar a vida da filial, ou reorganiza-la, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cessará o reconhecimento, promovendo a criação de outra em substituição.

Art. 7º

Ficam sujeitas às disposições do presente decreto as filiais já reconhecidas.

Art. 8º

A Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira organizará instruções pelas quais se regerão as sociedades da Cruz Vermelha.

Art. 9º

A partir da primeira renovação Geral do Conselho Diretor da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cada Ministério e a Prefeitura do Distrito Federal indicarão um representante para fazer parte daquelle conselho, sendo mais sete cargos do Conselho Diretor exercidos pelos depresentantes de associações ou sociedades civis desta capital, de evidente respitabilidade, indicadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores por solicitação do da Guerra.

Art. 10º

Entrarão em vigor na data da publicação as disposições dêste decreto.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS. Augusto Ignacio do Espírito Santo Cardoso.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1933.