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Artigo 5º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências

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Art. 5º

A intervenção far-se-á por um ou mais delegados especiais da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira, podendo esta suspender, desde logo, as funções administrativas dos que tiverem concorrido ou estiferem em condições de concorrer para a anormalidade da situação e reorganizar a filial.

Art. 5º do Decreto 23.482 /1933