Artigo 4º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933
Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Como orgão central, a Sociedade Cruz Vermelha Brasileira intervirá diretamente na filial sempre que fôr preciso normalizar perturbações, quer de ordem administrativa, quer econômica.