Artigo 3º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933
Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.