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Artigo 3º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências


Art. 3º

Cada filial terá patrimônio próprio e vida e administração locais, sem quebra, entretanto, da organização federativa a que fica subordinada.