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Artigo 2º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências


Art. 2º

A filial com séde na capital do Estado tomara o nome dêsta e as do interior adotarão as denominações das cidades em que têm sede, ficando ligada aquela filial e desenvolvendo-se assim a organização federativa das associações da Crus Vermelha.