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Artigo 6º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências


Art. 6º

Dada a impossibilidade de normalizar a vida da filial, ou reorganiza-la, a Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cessará o reconhecimento, promovendo a criação de outra em substituição.