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Artigo 9º do Decreto nº 23.482 de 21 de Novembro de 1933

Declara orgão central de organização federativa das associações da Cruz Vermelha a Cruz Vermelha Brasileira e dá outras providências

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Art. 9º

A partir da primeira renovação Geral do Conselho Diretor da Sociedade da Cruz Vermelha Brasileira cada Ministério e a Prefeitura do Distrito Federal indicarão um representante para fazer parte daquelle conselho, sendo mais sete cargos do Conselho Diretor exercidos pelos depresentantes de associações ou sociedades civis desta capital, de evidente respitabilidade, indicadas pelo ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores por solicitação do da Guerra.

Art. 9º do Decreto 23.482 /1933