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    Decreto 230 de 15 de Outubro de 1991

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 15 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


    Art. 1º

    Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

    I

    os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

    II

    os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

    III

    os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

    Art. 2º

    Fica o Ministério da Infra-Estrutura responsável pela administração dos convênios firmados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação até a conclusão dos mesmos.

    Art. 3º

    Para fins do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos créditos a receber, acompanhados de:

    I

    instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e

    II

    manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.

    Art. 4º

    Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

    I

    negociar e estabelecer os termos e condições previstas nos contratos de credenciamento junto aos agentes financeiros; e

    II

    encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o respectivo processo administrativo, acompanhados de parecer conclusivo.

    Art. 5º

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.

    Art. 6º

    Declarada, por decreto a extinção da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, a União por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-ser nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

    Art. 7º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 8º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991