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Decreto nº 230 de 15 de Outubro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I

os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II

os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e

III

os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.

Art. 2º

Fica o Ministério da Infra-Estrutura responsável pela administração dos convênios firmados pela Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação até a conclusão dos mesmos.

Art. 3º

Para fins do disposto no inciso I do artigo primeiro, o liquidante encaminhará à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo dos créditos a receber, acompanhados de:

I

instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais créditos; e

II

manifestação do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Infra-Estrutura, reconhecendo a exatidão dos montantes do crédito.

Art. 4º

Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

I

negociar e estabelecer os termos e condições previstas nos contratos de credenciamento junto aos agentes financeiros; e

II

encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o respectivo processo administrativo, acompanhados de parecer conclusivo.

Art. 5º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes.

Art. 6º

Declarada, por decreto a extinção da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, a União por força do disposto no art. 20 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, a sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-ser nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


FERNANDO COLLOR João Eduardo Cerdeira de Santana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1991