Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 230 de 15 de Outubro de 1991
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, em liquidação, autorizada a transferir à União:
I
os seus créditos a receber, participações societárias e bens imóveis que não seja do interesse público a sua alienação, por intermédio do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
II
os seus acervos técnicos, bibliográficos e documentais (administrativo, financeiro e de pessoal), por intermédio do Ministério da Infra-Estrutura; e
III
os seus bens móveis, quando não for conveniente a sua alienação, em razão do interesse do serviço público, por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República.