Decreto nº 2.297 de 11 de Agosto de 1997
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior COMACE, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Fazenda, tem as seguintes atribuições:
definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;
indicar limites para as obrigações contingentes do Tesouro Nacional em garantias e seguros de crédito à exportação.
Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
O Ministério da Fazenda prestará ao COMACE o apoio técnico e administrativo que se fizer necessário ao seu funcionamento.
Os membros do COMACE não farão jus a qualquer espécie de remuneração por sua participação no Comitê.
As deliberações e recomendações do COMACE serão tomadas na forma estabelecida no seu regimento interno e expressas por intermédio de resolução, expedida pelo seu Presidente.
O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao seu funcionamento e pela preparação e divulgação da documentação relativa às suas atividades.
O regimento interno do COMACE, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda dentro de sessenta dias a partir da publicação deste Decreto, estabelecerá as normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento.
Os arts. 21 e 16 do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º.. (...) j) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior. "Art. 16 (...) XII - planejar e acompanhar a política de avaliação, negociação e recuperação de créditos brasileiros ao exterior."
O art.. 18 do Anexo 1 ao Decreto nº 1. 792, de 1 5 de janeiro de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) VII - acompanhar negociações econômicas e financeiras com governos e entidades estrangeiras e internacionais."
Fica acrescentado o seguinte artigo à Seção IV do Capítulo III do Anexo I ao Decreto nº 1.745/95 , renumerando-se os demais: " Art. 27 Ao Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior - COMACE cabe exercer as competências estabelecidas na legislação em vigor."
Ficam revogados o Decreto nº 686, de 23 de novembro de 1992 , e a alínea "i" do inciso IV do art. 2º e o art. 39 do Anexo I ao Decreto nº 1.792/96 . Brasília 11 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO RENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.8.1997